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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

30-09-2010 - Carta de correção

Carta de Correção - Complemento do Valor do Imposto - Impossibilidade

Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de ...

... documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

a)as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b)a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c)a data de emissão ou de saída.

Assim, observa-se que não é possível utilizar a carta de correção para regularizar o imposto destacado a menor no documento fiscal original, para esse fim será emitido documento fiscal complementar, conforme disposto no inciso IV do art. 182 do RICMS/00.

Base legal: Ajuste SINIEF nº 1/07 e § 3º do art. 183 do RICMS/00.

Cenofisco


quarta-feira, 29 de setembro de 2010

29-09-2010 - Emprendedor individual

Contador que não atende emprendedor individual será excluído do simples nacional

A Receita Federal do Brasil se prepara para fazer esse levantamento e iniciar o movimento para exclusões; atualmente 31 mil empresas ...

... da área estão no sistema, conforme a Fenacon.

Empresas de contabilidade que estão no Simples Nacional e não estão atendendo gratuitamente os empreendedores individuais serão excluídas desse sistema diferenciado de tributação. A Receita Federal do Brasil se prepara para fazer esse levantamento e iniciar o movimento de exclusão, conforme alertou o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, em encontro com contadores na manhã desta sexta-feira (24), em Brasília.

A Lei Complementar 128/08, que cria o Empreendedor Individual, permite a inclusão de empresas de contabilidade no Simples Nacional recolhendo tributos na tabela 3, mais vantajosa. E também fixa, como contrapartida, que esses profissionais façam o registro e a primeira declaração da receita anual dos empreendedores individuais, de forma gratuita.

De acordo com Bruno Quick, a Receita vem levando em conta um grande número de reclamações sobre empresas de contabilidade que, se não estão se negando, estão dificultando o atendimento a esses empreendedores. Ele lembra que a entrada das empresas de contabilidade no Simples foi uma negociação dura que contou com o apoio do Sebrae com a condição da contrapartida.

Na sua avaliação, essa medida não deveria ser necessária dada a importância do Empreendedor Individual para a inclusão econômica e social e o compromisso desses profissionais com o desenvolvimento das suas cidades, dos seus estados e do País. São resultados que também se refletem nas empresas de contabilidade e no profissional da área, lembra Quick.

Para ele, se o contador ampliar a visão vai enxergar que, ao atender ao público do Empreendedor Individual, também está investindo em futuros clientes. “Mas para tudo isso, explica, é preciso que a ação desse profissional vá além do mero atendimento burocrático e que ele se torne um orientador desses empreendedores”, afirma.

Medida correta

O entendimento do diretor de Tecnologia e Negócios da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Carlos Roberto Vitorino, é de que é correta a medida a ser tomada pela Receita Federal em relação aos profissionais que não estão cumprindo a lei em relação ao atendimento aos empreendedores individuais. “É uma determinação legal que toma por base o acordo antecipado com a categoria”.

Conforme Victorino, mais de 31 mil empresas de contabilidade estão no Simples Nacional. “Dentro do sistema essas empresas têm pelo menos 30% a 40% de redução tributária”, diz explicando as perdas que a exclusão do sistema pode significar.

Incentivo

Bruno Quick fez o alerta para contadores participantes da reciclagem sobre atendimento ao Empreendedor Individual, promovido pelo Sebrae e pela Fenacon. A iniciativa está prevista em convênio que amplia a orientação aos profissionais da área sobre atendimento ao público do EI. Eles são multiplicadores das informações. “A meta é replicar a informação para 12 mil profissionais até o fim de 2011”, explica a analista de políticas públicas do Sebrae, Helena Rego.

Entre os temas da capacitação estão a atualização de informações sobre Simples Nacional, incluindo problemas relativos à cobrança do ICMS com impactos negativos para as empresas do sistema. “Hoje, para as empresas do setor de comércio o Simples Nacional praticamente só existe no plano federal”, disse o analista de políticas públicas do Sebrae, André Spínola, exemplificando o problema. Na prática, explicou, a Substituição Tributária adotada nos estados anula a redução do ICMS a que as micro e pequenas empresas têm direito no Simples Nacional.

Sescon


terça-feira, 31 de agosto de 2010

RECEBIMENTO DE LUVAS

As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias recebidas pelo locador ou cedente do direito, pessoa física, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis como alugueis.

Note-se que também são considerados alugueis os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.

Esses rendimentos, quando obtidos de pessoas jurídicas, sujeitam-se à incidência do IR/Fonte com base na Tabela progressiva.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Dimed

DMED: Receita divulga especificações para a nova obrigação acessória

As informações que devem constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), obrigatória a partir de 2011 para as pessoas jurídicas ...

... prestadoras de serviços de saúde, foram apresentadas na última sexta-feira (20/08) pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 1.066.

Em anexo único, a legislação determina o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da nova obrigação para que o contribuinte possa identificar e providenciar a coleta dessas informações. A primeira declaração deverá ser apresentada no próximo ano, contendo os dados referentes ao ano-calendário de 2010.

Nos casos de não entrega da Dmed será aplicada multa de cinco mil reais por mês-calendário. Já para a omissão ou incorreção nas informações apresentadas o valor da penalidade será de 5% do valor das transações comerciais, não podendo ser inferior a cem reais.

Estão na lista de obrigatoriedade os hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Sescon


sexta-feira, 9 de julho de 2010

09-07-2010 - orientações

F.G.T.S.

LOCAL DO RECOLHIMENTO

O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancaria conveniada se a GRF gerada pelo SEFIP estiver dentro da data de validade, expressa no documento, e acompanhada do Protocolo de arquivo SEFIP, comprovando a transmissão por meio do Conectividade Social.

Isto porque o Protocolo de Envio de Arquivos do Conectividade Social é o comprovante de transmissão do arquivo SEFIP via Conectividade Social e deve ser mantido em arquivo para fins de controles fiscalização.

Para fins de quitação da GRF, que é impressa em uma única folha, a parte superior corresponde à via do empregador e a parte inferior com código de barras ao banco arrecadador.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

21-06-2010 - Orientações

PEDIDO DE DEMISSÃO

Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, sem justa causa, este fica obrigado a conceder o aviso prévio ao empregador, permanecendo no exercício regular das suas funções durante o prazo ajustado sem qualquer redução da sua jornada de trabalho.

O empregador ficará obrigado a pagar a parcela correspondente ao aviso prévio, mesmo na rescisão de iniciativa do empregado, desde que este permaneça no exercício regular de suas atividades, durante o prazo respectivo. Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado, caso este não cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

18-06-2010 - Orientações


FGTS


ACIDENTE DE TRABALHO

O empregador, conforme definido na CLT, é obrigado a depositar em conta bancária vinculada a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado.

Apesar de o FGTS não ser devido durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho, a Legislação assegura os depósitos em relação ao Empregado/Acidentado durante todo o curso do afastamento.

Portanto, no caso de Acidente de Trabalho, não haverá interrupção dos depósitos durante o tempo em que o empregado estiver em beneficio previdenciário, devendo a empresa tomar como base para calculo o salário que o empregado deveria estar recebendo se estivesse trabalhando.

A base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria que pertencer o empregado.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

17-06-2010 - Orientações


FGTS

APOSENTADO QUE RETORNOU À ATIVIDADE EM RAZÃO DE

NOVO VÍNCULO TEM DIREITO A SACAR NO CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO

Os depósitos em conta vinculada do FGTS em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de Pedido de Demissão.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 99.684, de 8/11/1990 – artigo 35, parágrafo 1º.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

16-06-2010 - Orientações


FGTS

DEVERES DO EMPREGADOR

As obrigações são, dentre outras:

Comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS;

  • Depositar mensalmente o FGTS até dia 7 de cada mês obedecendo ao percentual de 8%;
  • Depositar na Conta Vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, os depósitos do mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, do mês de rescisão e referente ao Aviso Prévio Indenizado;
  • Depositar na Conta Vinculada do Trabalhador a indenização compensatória do FGTS, referente a multa de 40%, incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados, durante a vigência do contrato de trabalho;
  • Computar, para efeito de base de cálculo do FGTS, parcelas integrantes da remuneração, tais como, comissões, horas extras, adicionais, dentre outros.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11/5/1990, artigos 15 e 17.

terça-feira, 15 de junho de 2010

15-06-2010 - Orientações

EMPREGADOR EM DÉBITO COM O FGTS

NÃO PODE FAZER RETIRADAS PRO-LABORE

O empregador em mora para com o FGTS não poderá:

a) pagar honorário, gratificação, pro- labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de Firma Individual; e

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer beneficio de natureza fiscal, tributaria ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Considera-se mora contumaz o não- pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 99.684, de 8/11/90- Regulamento do FGTS- artigos 50, 51 e 52.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

11-06-2010 - Orientações

Registro do Comércio

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 - DOU de 09.01.2004 (Manual de Atos

Registro do Comércio - Bens suscetíveis de avaliação em dinheiro podem ser usados na integralização de capital


De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 - DOU de 09.01.2004 (Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada), podem ser utilizados na integralização de capital de sociedade limitada quaisquer bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.



IOB on line

terça-feira, 8 de junho de 2010

08-06-2010 - Orientações

BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ DE EMPRESAS INATIVAS

A Receita Federal do Brasil baixou cerca de 3.5 milhões de CNPJ de empresas INATIVAS, de acordo com a Instrução Normativa 1035, de 1/6/2010. A medida estava prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009 e dependia apenas da regulamentação da RFB. A ação abrange apenas as empresas cuja inaptidão ocorreu até 31/12/2008.

As empresas baixadas estavam na situação cadastral de Inapta (Omissa Contumaz, Omissa não Localizada e Inexistente de Fato). A partir de agora, tais empresas estão desobrigadas de apresentar Declarações e Demonstrativos exigidos pela RFB e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias.

As pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2006 a 2009, ano base 2005 a 2008, por fazerem parte de uma empresa Inativa, estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Pessoa Física, desde que a única condição para a obrigatoriedade for essa participação.

As inscrições no CNPJ baixadas nos termos dessa Instrução Normativa poderão ser consultadas na pagina da Receita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br, na opção: “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação cadastral.”

A ação tem por objetivo facilitar a vida do contribuinte, pois regulariza a situação cadastral automaticamente, eliminando as pendências geradas por obrigações acessórias.

FONTE: RFB

08-06-2010 - Orientações

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fenacon on line



sexta-feira, 4 de junho de 2010

04-06-2010 - Orientações

Empregado doméstico

MENOR DE 18 ANOS

O Decreto 6.481/2008 atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos.

Entre as atividades elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos. Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo: a esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo; posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológico.

Sendo assim, fica proibido o trabalho domestico ao menor de 18 anos. Com tudo, o trabalho a partir de 16 anos poderá ser autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego apenas em situações nas quais os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

26-05-2010 - Orientações

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda

A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 aprovou as regras a serem observadas para fins da apresentação

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 aprovou as regras a serem observadas para fins da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011).

(Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 - DOU 1 de 17.05.2010)

IOB on line

ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.

terça-feira, 25 de maio de 2010

25-05-2010 - Orientações

Entidades sem fins lucrativos devem elaborar demonstrações contábeis

Contabilidade - As demonstrações contábeis de elaboração obrigatória pelas entidades

Contabilidade - As demonstrações contábeis de elaboração obrigatória pelas entidades sem fins lucrativos estão relacionadas na NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/1990 - DOU de 27.08.1991 (com alterações posteriores).

Infomoney on line


ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

21-05-2010 - Orientações

INVESTIDORES EM AÇÕES

O cerco da Receita Federal em especial aos investidores em ações, está aumentando o interesse das pessoas físicas pela renegociação de débitos com o leão, tendo em vista que não declaravam os ganhos obtidos em bolsa.

O recado da Receita já deixou claro que esta aumentando a fiscalização e vai cada vez mais atrás de quem aplica em bolsa.

A forma de calculo do imposto é complicada, exige que o aplicador guarde todos os documentos das negociações e faça varias contas. Todo investidor que vende ações num valor superior a R$ 20.000,00 por mês precisa pagar 15% de imposto de renda sobre os ganhos. A apuração do tributo é mensal e vence no ultimo dia útil do mês seguinte ao da venda das ações.

Se o total vendido no mês não superar R$ 20.000,00 não há imposto. Mas não é R$ 20.000,00 por operação. O calculo deve levar em conta a soma de todas as vendas realizadas no mês.

O imposto sobre o ganho de capital obtido com a venda de ações é pago pelo investidor através de DARF, com o código 6015. Na hora de fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda, o investidor deve informar mês a mês o ganho de capital de todas as operações na seção “Renda Variável”.

Na declaração, as ações em carteira devem ser informadas na seção “Bens e Direitos”, empresa por empresa, separadamente, pelo valor de compra, sem atualização. Eventuais proventos provisionados e não recebidos. Os dividendos devem ser declarados na linha 5 da ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”. Já os juros sobre o capital próprio devem entrar em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva” As operações de compra e venda no mesmo dia, o chamado “Day-Trade”, pagam 20% sobre os ganhos e mais 1% na fonte.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

20-05-2010 - Orientações - ESTOQUES

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES

LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido e as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que se submeterem ao regime tributário do Simples, observada, quanto a estas, a Legislação de Regência, também ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ao levantamento e à avaliação de seus estoques, para fins de escriturar, nessa data, o Livro Registro de Inventario.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 190, parágrafo único, II e artigo 527, II, do RIR/1999 e Resolução CGSN nº.10/2007.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

19-05-2010 - Orientações - DIMOF

INFORMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Os bancos de qualquer espécie, as cooperativas de credito e as associações de poupança e empréstimo informaram à RFB no dia 26/2/2010 o movimento de seus clientes no segundo semestre de 2009, através da DIMOF.

Nele constaram as operações financeiras de seus clientes cujo montante global movimentado no semestre foi superior a R$ 5.000,00 no caso de pessoas físicas, ou superior a R$ 10.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

As informações prestadas na DIMOF são confrontadas com as informações prestadas pela pessoa física ou jurídica, na DIRPF ou DIPJ. Neste confronto, a RFB poderá detectar algumas divergências tais como, movimentação financeira superior aos rendimentos declarados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.779, de 19/1/1999- artigo 16, Instrução Normativa 811 RFB, de 28/1/2008, Instrução Normativa 860 RFB, de 15/7/2008 e Instrução Normativa 878 RFB, de 15/10/2008

terça-feira, 18 de maio de 2010

18-05-2010 - Orientações - CRC

TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Veja abaixo, o passo a passo:

Quando for realizada a transferência, o contabilista deverá entregar ao novo responsável os documentos: Livros Fiscais, Livros Contábeis e Arquivos Magnéticos, em prazo estabelecido em clausula rescisória do Contrato de Prestação de Serviço. Caso tal prazo não tenha sido determinado no documento, ele será de 60 dias;

  • A documentação deverá ser acompanhada de Protocolo de Entrega, em duas vias, com remetente, destinatário, descrição dos documentos, referencia do período, data de entrega e de recebimento, local para identificação de quem recebeu o material e espaço para assinatura;

  • As obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do Contrato de Prestação de Serviços do responsável técnico anterior, devem ser cumpridas por ele, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato. Tal cumprimento pode ser dispensado se for especificado em contrato.

Caso o novo responsável encontre erros atos e omissões infringentes de normas técnicas ou de dispositivos legais referentes ao período de competência do responsável anterior, deverá comunicar ao cliente por escrito, para que sejam tomadas providencias.

FONTE: CRC-SP