quarta-feira, 28 de abril de 2010

Orientações - 28-04-2010 - Simples Nacional

Simples Nacional

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
* Simples Nacional *

Receita Bruta em
12 meses (em R$)
Comércio
Indústria
Serviços (1)
Serviços (2)
Serviços (3)
%
%
%
%
%
Até 120.000,00
4,00%
4,50%
6,00%
4,50%
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
5,97%
8,21%
6,54%
4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
7,34%
10,26%
7,70%
4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
8,04%
11,31%
8,49%
5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
8,10%
11,40%
8,97%
5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
8,78%
12,42%
9,78%
6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
8,86%
12,54%
10,26%
6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
8,95%
12,68%
10,76%
7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
9,53%
13,55%
11,51%
7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
9,62%
13,68%
12,00%
8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
10,45%
14,93%
12,80%
8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
10,54%
15,06%
13,25%
9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
10,63%
15,20%
13,70%
9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
10,73%
15,35%
14,15%
10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
10,82%
15,48%
14,60%
10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
11,73%
16,85%
15,05%
11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
11,82%
16,98%
15,50%
11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
11,92%
17,13%
15,95%
12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
12,01%
17,27%
16,40%
12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
12,11%
17,42%
16,85%
13,50%
Serviços (1)

As atividades de prestação de serviços previstas nos incisosI a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quantoàs atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicaráo disposto no inciso VI deste parágrafo;

Serviços (2) = INSS pago à parte

As atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

Serviços (3) = INSS pago à parte

As atividades de prestação de serviços previstas nos incisosXIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 destaLei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

Receita Bruta
(em 12 meses)

1) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão aos acima apresentados, ou

2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 e menor que0,40 , a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00%.

3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 e menor que0,35, a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50%.

4) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30, a alíquota doSimples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins paratodas as faixas de receita bruta será igual a 15,00%.

Atualizado em: 01-12-2009 - 10:49:59 Resolução CGSN n 05/2007

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