terça-feira, 15 de junho de 2010

15-06-2010 - Orientações

EMPREGADOR EM DÉBITO COM O FGTS

NÃO PODE FAZER RETIRADAS PRO-LABORE

O empregador em mora para com o FGTS não poderá:

a) pagar honorário, gratificação, pro- labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de Firma Individual; e

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer beneficio de natureza fiscal, tributaria ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Considera-se mora contumaz o não- pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 99.684, de 8/11/90- Regulamento do FGTS- artigos 50, 51 e 52.

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